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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção II — Da Distribuição

Art. 786 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

Entenda o Art. 786

A reclamação verbal é distribuída antes de ser reduzida a termo. O reclamante tem 5 dias, salvo força maior, para ir ao cartório ou secretaria reduzi-la a termo, sob pena do art. 731.

O que mais cai na prova

  • Distribui-se a reclamação verbal antes de reduzi-la a termo.
  • O prazo para o reclamante comparecer é de 5 dias.
  • Exceção: motivo de força maior.
  • A pena pelo não comparecimento é a do art. 731.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 5 dias ou inverte a ordem, dizendo que se reduz a termo antes de distribuir.

Na prática

O trabalhador faz reclamação verbal e é distribuída hoje: ele deve comparecer em até 5 dias para reduzi-la a termo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 786

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.