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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção II — Da Distribuição

Art. 783 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

Entenda o Art. 783

As reclamações são distribuídas entre as Juntas ou Juízes de Direito do Cível, nos casos do art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de apresentação ao distribuidor, quando houver.

O que mais cai na prova

  • A distribuição segue a ordem rigorosa de apresentação ao distribuidor.
  • Ocorre entre as Juntas ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos do art. 669, § 1º.
  • O distribuidor existe quando houver.
Pegadinha comum

A banca diz que a distribuição segue a escolha do reclamante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 783

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.