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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV-A

Art. 793-B do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 793-B

Lista as condutas que configuram litigância de má-fé, como mentir sobre fatos, usar o processo para fim ilegal, resistir sem justificativa e recorrer só para protelar.

O que mais cai na prova

  • Pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
  • Alterar a verdade dos fatos.
  • Usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
  • Opor resistência injustificada ao andamento do processo.
  • Proceder de modo temerário em incidente ou ato, provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pegadinha comum

A banca troca recurso manifestamente protelatório por qualquer recurso, ou inclui como má-fé o simples fato de perder a ação.

Na prática

Uma parte recorre apenas para atrasar o pagamento, sem fundamento: configura litigância de má-fé.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 793-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.