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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV-A

Art. 793-D do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 793-D

A testemunha que mentir intencionalmente ou omitir fatos essenciais ao julgamento sofre a multa do art. 793-C, executada nos mesmos autos.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se à testemunha que alterar intencionalmente a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais.
  • A multa é a do art. 793-C.
  • A execução da multa é nos mesmos autos.
Pegadinha comum

A banca retira a exigência de intenção ou diz que a multa é executada em ação própria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 793-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.