Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção X — Da Decisão e sua Eficácia

Art. 834 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Entenda o Art. 834

Em regra, a publicação das decisões e a notificação das partes ou de seus advogados são consideradas feitas na própria audiência em que a decisão foi proferida, salvo nos casos previstos na própria Consolidação.

O que mais cai na prova

  • Publicação e notificação consideram-se realizadas na própria audiência em que a decisão foi proferida.
  • A regra vale salvo nos casos previstos na Consolidação.
  • Alcança os litigantes ou seus patronos.
Pegadinha comum

A banca diz que a notificação sempre depende de intimação posterior por correio ou publicação em jornal.

Na prática

O juiz profere a sentença na audiência. As partes e advogados presentes ficam considerados notificados naquele momento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 834

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.