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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção X — Da Decisão e sua Eficácia

Art. 835 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

Questões de concurso sobre o Art. 835

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.