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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — Da Conciliação e do Julgamento

Art. 867 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 424, de 21/1/1969)

Entenda o Art. 867

As partes são notificadas da decisão do Tribunal por registrado postal com franquia, e a decisão também é publicada no jornal oficial para ciência dos demais interessados. A sentença normativa vale a partir de datas que variam conforme o ajuizamento do dissídio em relação ao prazo do art. 616, § 3º.

O que mais cai na prova

  • A notificação das partes é por registrado postal, com franquia.
  • A decisão é publicada no jornal oficial para ciência dos demais interessados.
  • A sentença normativa vigora a partir da publicação, se ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou se não houver acordo, convenção ou sentença normativa em vigor (neste caso, da data do ajuizamento).
  • Se ajuizado dentro do prazo do art. 616, § 3º, vigora a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença anterior.
Pegadinha comum

A banca troca os marcos de vigência, aplicando a data da publicação ao dissídio ajuizado dentro do prazo do art. 616, § 3º.

Na prática

O dissídio é ajuizado dentro do prazo do art. 616, § 3º. A sentença normativa vale a partir do dia seguinte ao fim da vigência da convenção anterior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 867

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.