Art. 877 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção I — Das Disposições Preliminares
É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
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A execução das decisões cabe ao juiz ou presidente do Tribunal que conciliou ou julgou originariamente o dissídio.
A banca diz que a execução cabe a juízo diferente do que julgou o processo ou ao órgão de segunda instância.
A Vara que julgou a reclamação em primeiro grau é a mesma que conduz a execução da sentença.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.