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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção I — Das Disposições Preliminares

Art. 878 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 878

A execução é promovida pelas partes. O juiz ou presidente do Tribunal só pode executar de ofício nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

O que mais cai na prova

  • A execução é promovida pelas partes.
  • A execução de ofício é permitida apenas se as partes não estiverem representadas por advogado.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz pode sempre executar de ofício, mesmo com as partes representadas por advogado.

Na prática

O empregado atua sem advogado. Nesse caso, o juiz pode dar início à execução de ofício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 878

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.