Art. 878-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)