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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção I — Das Disposições Preliminares

Art. 878-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)

Entenda o Art. 878-A

O devedor pode pagar de imediato a parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças apuradas na execução de ofício.

O que mais cai na prova

  • O pagamento imediato é uma faculdade do devedor.
  • Refere-se à parte que o devedor entender devida à Previdência Social.
  • Não impede a cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Pegadinha comum

A banca diz que o pagamento imediato quita definitivamente a dívida previdenciária, impedindo a cobrança de diferenças.

Na prática

O devedor paga de imediato o valor que calculou como contribuição previdenciária. Se a execução apontar diferença, ela ainda poderá ser cobrada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 878-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.