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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção II — Do Mandado e da Penhora

Art. 882 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 882

O executado que não pagar pode garantir a execução por depósito da quantia atualizada e acrescida das despesas processuais, por seguro-garantia judicial ou por nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil.

O que mais cai na prova

  • Formas de garantia: depósito da quantia, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora.
  • O depósito deve ser da quantia atualizada e acrescida das despesas processuais.
  • Na nomeação de bens, observa-se a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Pegadinha comum

A banca omite o seguro-garantia judicial das formas de garantia ou diz que a nomeação de bens não precisa seguir ordem preferencial.

Na prática

O executado oferece seguro-garantia judicial para garantir a execução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 882

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.