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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção II — Do Mandado e da Penhora

Art. 883 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Entenda o Art. 883

Se o executado não paga nem garante a execução, ocorre a penhora de bens em quantidade suficiente para pagar a condenação, mais custas e juros de mora. Os juros são devidos, em qualquer caso, desde o ajuizamento da reclamação inicial.

O que mais cai na prova

  • A penhora segue quando o executado não paga nem garante a execução.
  • Penhoram-se tantos bens quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescida de custas e juros de mora.
  • Os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da reclamação inicial.
Pegadinha comum

A banca muda o marco inicial dos juros, indicando a data da sentença ou da citação, em vez do ajuizamento da reclamação.

Na prática

O executado não paga nem garante a execução. São penhorados bens suficientes para cobrir a condenação, as custas e os juros de mora desde o ajuizamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 883

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.