Art. 883 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)