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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção VI — Do Aumento e da Redução do Capital

Art. 1.082 da Lei 10.406/2002

Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Entenda o Art. 1.082

A sociedade pode reduzir o capital, modificando o contrato, em dois casos: depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, ou se o capital for excessivo em relação ao objeto da sociedade.

O que mais cai na prova

  • Hipótese I: perdas irreparáveis, depois de integralizado o capital.
  • Hipótese II: capital excessivo em relação ao objeto.
  • Exige correspondente modificação do contrato.
Pegadinha comum

Trocar as hipóteses ou dispensar a alteração do contrato.

Na prática

A empresa tem capital muito acima do necessário para seu objeto e decide reduzi-lo, alterando o contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.082

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.