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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção VI — Do Aumento e da Redução do Capital

Art. 1.083 da Lei 10.406/2002

No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

Entenda o Art. 1.083

Na redução por perdas irreparáveis, o valor nominal das quotas diminui proporcionalmente. A redução só se torna efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que a aprovou.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se ao caso do inciso I do art. 1.082.
  • Diminuição proporcional do valor nominal das quotas.
  • A redução passa a valer a partir da averbação da ata no Registro Público de Empresas Mercantis.
Pegadinha comum

Dizer que a redução vale desde a aprovação da ata, sem averbação.

Na prática

A assembleia aprova redução por perdas irreparáveis; a redução só vale após a averbação da ata.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.083

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.