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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO VI — DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Art. 1.090 da Lei 10.406/2002

A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Entenda o Art. 1.090

A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações. Rege-se pelas normas da sociedade anônima, com as modificações do capítulo, e opera sob firma ou denominação.

O que mais cai na prova

  • Capital dividido em ações.
  • Regida pelas normas da sociedade anônima, sem prejuízo das modificações do capítulo.
  • Opera sob firma ou denominação.
Pegadinha comum

Dizer que opera apenas sob firma, ou que se rege pelas normas da sociedade limitada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.090

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.