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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO VI — DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Art. 1.092 da Lei 10.406/2002

A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

Entenda o Art. 1.092

A assembleia geral não pode decidir sozinha certas mudanças importantes na sociedade. Para mudar o objeto essencial, prorrogar o prazo, mexer no capital ou criar debêntures e partes beneficiárias, precisa do consentimento dos diretores.

O que mais cai na prova

  • Mudar o objeto essencial exige consentimento dos diretores.
  • Prorrogar o prazo de duração também exige esse consentimento.
  • Aumentar ou diminuir o capital social depende dele.
  • Criar debêntures ou partes beneficiárias igualmente.
Pegadinha comum

A banca afirma que a assembleia decide livremente essas matérias, omitindo a necessidade do consentimento dos diretores.

Na prática

A assembleia quer aumentar o capital social, mas os diretores não concordam. Sem o consentimento deles, a deliberação não pode seguir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.092

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.