Art. 1.093 da Lei 10.406/2002
A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO VII — DA SOCIEDADE COOPERATIVA
A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
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A sociedade cooperativa segue as regras do capítulo próprio do Código Civil, mas a legislação especial tem preferência quando existir.
A banca diz que o Código Civil afasta a legislação especial, quando o texto a ressalva.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.