Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO X — DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES

Art. 1.122 da Lei 10.406/2002

Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

§ 1ºA consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

Entenda o Art. 1.122

Até noventa dias após publicados os atos de incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior que se sentir prejudicado pode pedir judicialmente a anulação deles. Há regras sobre consignação, dívida ilíquida e falência.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de noventa dias após a publicação dos atos.
  • Vale para incorporação, fusão ou cisão.
  • A consignação em pagamento prejudica a anulação pleiteada.
  • Se a dívida for ilíquida, a sociedade pode garantir a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
  • Com falência no prazo, qualquer credor anterior pode pedir a separação dos patrimônios.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de noventa dias ou diz que o credor posterior também pode pedir a anulação.

Na prática

Um credor anterior se sente prejudicado por uma fusão e ajuíza ação de anulação 60 dias depois da publicação, dentro do prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.122

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.