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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO › Seção II — Da Sociedade Nacional

Art. 1.126 da Lei 10.406/2002

É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

Entenda o Art. 1.126

É nacional a sociedade organizada conforme a lei brasileira que tenha no País a sede de sua administração. Se a lei exigir sócios brasileiros, as ações da sociedade anônima serão nominativas, e a sede arquiva a prova da nacionalidade dos sócios.

O que mais cai na prova

  • Dois requisitos: organização conforme a lei brasileira e sede da administração no País.
  • Quando a lei exigir sócios brasileiros, as ações da anônima são nominativas, no silêncio da lei.
  • Em qualquer tipo, fica arquivada na sede cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Pegadinha comum

A banca diz que basta ser organizada pela lei brasileira, sem sede da administração no País.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.126

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.