Art. 1.222 da Lei 10.406/2002
O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO III — DOS EFEITOS DA POSSE
O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
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Quando o reivindicante deve indenizar benfeitorias, o valor depende da boa ou má-fé do possuidor. Para o de má-fé, ele escolhe entre valor atual e custo. Para o de boa-fé, paga o valor atual.
A banca troca as situações, dizendo que a opção entre valor atual e custo vale para o possuidor de boa-fé. É para o de má-fé; ao de boa-fé paga-se o valor atual.
O dono retoma o imóvel de um possuidor de má-fé e pode escolher indenizar a reforma pelo custo ou pelo valor atual, o que lhe convier.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.