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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO II — DOS DIREITOS REAIS › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.225 da Lei 10.406/2002

São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese;

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

XII - a concessão de direito real de uso; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

XIII - a laje; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

Entenda o Art. 1.225

Lista os direitos reais, isto é, os direitos sobre coisas previstos em lei. O artigo traz 14 incisos.

O que mais cai na prova

  • Propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso e habitação são direitos reais.
  • Também são: direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca e anticrese.
  • Concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso e laje também constam.
  • Constam ainda os direitos oriundos da imissão provisória na posse concedida ao poder público e à sua cessão e promessa de cessão.
Pegadinha comum

A banca inclui na lista algo que não consta, como o comodato ou a locação. Só vale o que está nos incisos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.225

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.