Art. 1.226 da Lei 10.406/2002
1Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO II — DOS DIREITOS REAIS › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
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Este artigo estabelece que, para bens móveis, a simples assinatura de um contrato não é suficiente para transferir a propriedade. É necessário que ocorra a tradição, que é a entrega física ou simbólica do bem ao novo dono.
As bancas costumam afirmar que a propriedade de bens móveis se transfere apenas com o registro do contrato ou com a simples assinatura, ignorando a necessidade da tradição.
João vendeu sua bicicleta para Maria e assinaram o contrato, mas João ainda não entregou a bicicleta; juridicamente, Maria ainda não é a proprietária, pois falta a tradição.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.