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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO II — DOS DIREITOS REAIS › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.227 da Lei 10.406/2002

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Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Entenda o Art. 1.227

Para os imóveis, os direitos reais criados ou transmitidos em vida só se adquirem com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Só não é assim nos casos que o próprio Código previr de modo expresso.

O que mais cai na prova

  • A regra vale para atos entre vivos.
  • O momento da aquisição é o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Há ressalva para os casos expressos no próprio Código.
Pegadinha comum

A banca troca registro por simples assinatura da escritura ou por tradição. O texto exige registro.

Na prática

Maria assina a escritura de compra de um terreno, mas só passa a ter o direito real sobre ele depois que a escritura é registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.227

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.