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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO I — DA PROPRIEDADE EM GERAL › Seção II — Da Descoberta

Art. 1.234 da Lei 10.406/2002

Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Entenda o Art. 1.234

Quem devolve a coisa achada tem direito a recompensa, de no mínimo cinco por cento do valor, e à indenização das despesas de conservação e transporte, se o dono não preferir abandonar a coisa.

O que mais cai na prova

  • Recompensa não inferior a cinco por cento do valor da coisa.
  • Indenização pelas despesas de conservação e transporte.
  • O dono pode preferir abandonar a coisa.
  • O montante considera o esforço do descobridor, as possibilidades do dono de achar a coisa e a situação econômica de ambos.
Pegadinha comum

A banca troca “não inferior a cinco por cento” por “no máximo cinco por cento”. O piso é cinco por cento.

Na prática

Ao devolver um relógio de mil reais, o descobridor tem direito a ao menos cinquenta reais de recompensa, além das despesas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.234

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.