Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO I — DA PROPRIEDADE EM GERAL › Seção II — Da Descoberta

Art. 1.236 da Lei 10.406/2002

A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Entenda o Art. 1.236

A autoridade que recebe a coisa achada deve divulgar a descoberta pela imprensa e outros meios, e só expede editais se o valor da coisa os justificar.

O que mais cai na prova

  • A autoridade dá conhecimento da descoberta por imprensa e outros meios de informação.
  • Editais só são expedidos se o valor da coisa os comportar.
  • A divulgação é dever da autoridade.
Pegadinha comum

A banca diz que o edital é sempre obrigatório. O texto condiciona o edital ao valor da coisa.

Na prática

Uma bicicleta de baixo valor é divulgada por meios de informação, sem necessidade de edital.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.236

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.