Art. 1.236 da Lei 10.406/2002
A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO I — DA PROPRIEDADE EM GERAL › Seção II — Da Descoberta
A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
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A autoridade que recebe a coisa achada deve divulgar a descoberta pela imprensa e outros meios, e só expede editais se o valor da coisa os justificar.
A banca diz que o edital é sempre obrigatório. O texto condiciona o edital ao valor da coisa.
Uma bicicleta de baixo valor é divulgada por meios de informação, sem necessidade de edital.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.