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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO I — DA PROPRIEDADE EM GERAL › Seção II — Da Descoberta

Art. 1.235 da Lei 10.406/2002

O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Entenda o Art. 1.235

O descobridor só responde pelos prejuízos ao dono ou possuidor legítimo se agiu com dolo.

O que mais cai na prova

  • O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo.
  • A responsabilidade exige dolo.
  • Culpa simples não basta.
Pegadinha comum

A banca diz que o descobridor responde também por culpa. O texto exige dolo.

Na prática

Quem acha um objeto e o destrói de propósito responde pelos prejuízos. Se o dano for sem dolo, não responde pelo regime deste artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.235

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.