Art. 1.235 da Lei 10.406/2002
O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO I — DA PROPRIEDADE EM GERAL › Seção II — Da Descoberta
O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
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O descobridor só responde pelos prejuízos ao dono ou possuidor legítimo se agiu com dolo.
A banca diz que o descobridor responde também por culpa. O texto exige dolo.
Quem acha um objeto e o destrói de propósito responde pelos prejuízos. Se o dano for sem dolo, não responde pelo regime deste artigo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.