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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO I — DA PROPRIEDADE EM GERAL › Seção II — Da Descoberta

Art. 1.237 da Lei 10.406/2002

Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Entenda o Art. 1.237

Passados sessenta dias da divulgação sem que alguém comprove ser dono, a coisa achada é vendida em hasta pública. Do preço saem as despesas e a recompensa do descobridor, e o resto vai para o Município onde a coisa foi achada.

O que mais cai na prova

  • Prazo de sessenta dias da divulgação pela imprensa ou do edital.
  • Venda em hasta pública se ninguém comprovar a propriedade.
  • Do preço deduzem-se as despesas e a recompensa do descobridor; o remanescente pertence ao Município.
  • Se for de diminuto valor, o Município pode abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo (sessenta dias) ou diz que o remanescente vai para a União ou para o Estado. O texto indica o Município onde se achou a coisa.

Na prática

Um celular achado não é reclamado em sessenta dias. É vendido em leilão, pagam-se as despesas e a recompensa, e o saldo vai ao Município.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.237

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.