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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO III — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL › Seção VI — Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

Art. 1.272 da Lei 10.406/2002

As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

Entenda o Art. 1.272

Coisas de donos diferentes, misturadas ou juntadas sem consentimento deles, continuam sendo de cada um, se for possível separá-las sem estrago. Se não, o todo fica em condomínio, em proporção ao valor de cada parte, ou do dono da coisa principal.

O que mais cai na prova

  • Coisas confundidas, misturadas ou adjuntadas sem consentimento continuam de seus donos se puderem ser separadas sem deterioração.
  • Não sendo possível a separação, ou exigindo gasto excessivo, subsiste indiviso o todo, com quinhão proporcional ao valor de cada uma.
  • Se uma coisa puder ser considerada principal, seu dono é dono do todo, indenizando os outros.
Pegadinha comum

A banca diz que, não sendo possível separar, tudo vai para quem fez a mistura. O texto manda manter o todo indiviso, com quinhões proporcionais, ou dar ao dono da coisa principal indenizando os outros.

Na prática

Dois produtores têm grãos misturados sem querer. Não sendo viável separar, cada um fica com quinhão proporcional ao que colocou.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.272

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.