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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção V — Das Águas

Art. 1.288 da Lei 10.406/2002

O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

Entenda o Art. 1.288

O prédio de baixo deve receber as águas que correm naturalmente do prédio de cima e não pode embaraçar o fluxo. Por outro lado, o dono do prédio de cima não pode agravar a condição natural do prédio de baixo com obras.

O que mais cai na prova

  • O dono ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior.
  • Ele não pode fazer obras que embaracem o fluxo.
  • O dono ou possuidor do prédio superior não pode, com obras, agravar a condição natural e anterior do prédio inferior.
Pegadinha comum

A banca diz que a obrigação vale também para águas levadas artificialmente. O artigo trata das águas que correm naturalmente.

Na prática

A chuva escorre naturalmente do terreno alto para o baixo. O dono do baixo não pode represá-la, e o do alto não pode aumentar o fluxo com obras.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.288

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.