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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção II — Da Administração do Condomínio

Art. 1.325 da Lei 10.406/2002

A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

Entenda o Art. 1.325

A maioria no condomínio é contada pelo valor dos quinhões, não pelo número de pessoas. As decisões tomadas por maioria absoluta obrigam todos. Se não houver maioria absoluta, o juiz decide a pedido de qualquer condômino, ouvidos os outros.

O que mais cai na prova

  • A maioria é calculada pelo valor dos quinhões.
  • As deliberações são obrigatórias quando tomadas por maioria absoluta.
  • Sem maioria absoluta, decide o juiz a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
  • Havendo dúvida sobre o valor do quinhão, ele é avaliado judicialmente.
Pegadinha comum

A banca diz que a maioria é calculada por cabeça (número de condôminos). O correto é pelo valor dos quinhões.

Na prática

Um condômino detém 60% do imóvel e os outros quatro dividem 40%. Sozinho, ele forma a maioria absoluta e sua decisão obriga todos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.325

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.