Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção II — Da Administração do Condomínio

Art. 1.326 da Lei 10.406/2002

Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Entenda o Art. 1.326

Os frutos da coisa comum, como aluguéis e colheitas, são divididos na proporção dos quinhões de cada condômino. Isso vale a menos que exista estipulação ou disposição de última vontade em sentido contrário.

O que mais cai na prova

  • Regra: partilha dos frutos na proporção dos quinhões.
  • Pode haver estipulação em contrário ou disposição de última vontade.
Pegadinha comum

A banca troca para partilha em partes iguais entre todos. A regra é a proporção dos quinhões.

Na prática

Dois irmãos têm 70% e 30% de um imóvel alugado. O aluguel é dividido nessa mesma proporção, salvo acordo diferente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.326

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.