Art. 1.326 da Lei 10.406/2002
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção II — Da Administração do Condomínio
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
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Os frutos da coisa comum, como aluguéis e colheitas, são divididos na proporção dos quinhões de cada condômino. Isso vale a menos que exista estipulação ou disposição de última vontade em sentido contrário.
A banca troca para partilha em partes iguais entre todos. A regra é a proporção dos quinhões.
Dois irmãos têm 70% e 30% de um imóvel alugado. O aluguel é dividido nessa mesma proporção, salvo acordo diferente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.