Art. 1.323 da Lei 10.406/2002
Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção II — Da Administração do Condomínio
Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Quando a maioria decide como administrar a coisa comum, ela escolhe o administrador, que pode até ser alguém de fora do condomínio. Se decidirem alugar, o condômino tem preferência sobre quem não é condômino, em condições iguais.
A banca afirma que o administrador deve ser um dos condôminos. O texto diz que ele poderá ser estranho.
Os coproprietários de uma casa de praia escolhem por maioria uma imobiliária para administrá-la. Ao alugar, se um deles oferecer o mesmo valor que um terceiro, o condômino leva a preferência.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.