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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VI — DO CONDOMÍNIO GERAL › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção II — Da Administração do Condomínio

Art. 1.323 da Lei 10.406/2002

Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

Entenda o Art. 1.323

Quando a maioria decide como administrar a coisa comum, ela escolhe o administrador, que pode até ser alguém de fora do condomínio. Se decidirem alugar, o condômino tem preferência sobre quem não é condômino, em condições iguais.

O que mais cai na prova

  • A maioria delibera sobre a administração da coisa comum.
  • O administrador poderá ser estranho ao condomínio.
  • Na locação, em condições iguais, prefere-se o condômino ao que não o é.
Pegadinha comum

A banca afirma que o administrador deve ser um dos condôminos. O texto diz que ele poderá ser estranho.

Na prática

Os coproprietários de uma casa de praia escolhem por maioria uma imobiliária para administrá-la. Ao alugar, se um deles oferecer o mesmo valor que um terceiro, o condômino leva a preferência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.323

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.