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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.358-C da Lei 10.406/2002

Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.358-C

Multipropriedade é um condomínio em que cada dono tem uma fração de tempo, durante a qual usa com exclusividade todo o imóvel, alternando com os outros. Se todas as frações passarem para o mesmo dono, a multipropriedade não se extingue automaticamente.

O que mais cai na prova

  • Cada multiproprietário titulariza uma fração de tempo.
  • Durante sua fração, usa e goza com exclusividade da totalidade do imóvel.
  • O uso é alternado entre os proprietários.
  • A multipropriedade não se extingue automaticamente se todas as frações forem do mesmo dono.
Pegadinha comum

A banca diz que a multipropriedade acaba automaticamente quando um só adquire todas as frações. O texto diz que não se extingue automaticamente.

Na prática

Quatro famílias compartilham uma casa de praia, cada uma com direito de usá-la integralmente em períodos diferentes do ano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.