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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.358-B da Lei 10.406/2002

A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.358-B

A multipropriedade segue as regras do capítulo próprio. De forma supletiva e subsidiária, aplicam-se as demais disposições do Código Civil e as Leis nº 4.591/1964 e nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O que mais cai na prova

  • Regime principal: as regras do próprio capítulo.
  • Aplicação supletiva e subsidiária: demais disposições do Código, Lei nº 4.591/1964 e Código de Defesa do Consumidor.
Pegadinha comum

A banca diz que o CDC é a lei principal da multipropriedade. O texto o coloca como norma supletiva e subsidiária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.