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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.358-D da Lei 10.406/2002

O imóvel objeto da multipropriedade:

I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;

II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.358-D

O imóvel em multipropriedade é indivisível e não pode ser alvo de ação de divisão ou de extinção de condomínio. Ele inclui as instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao uso.

O que mais cai na prova

  • O imóvel é indivisível, sem ação de divisão ou extinção de condomínio.
  • Inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados ao uso e gozo.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer multiproprietário pode pedir a extinção do condomínio. O texto afasta a ação de divisão ou de extinção.

Na prática

Um dos multiproprietários quer sair e ajuíza ação para extinguir o condomínio e dividir o imóvel. O pedido não cabe, pois o imóvel é indivisível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.