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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção II — Da Instituição da Multipropriedade

Art. 1.358-F da Lei 10.406/2002

Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.358-F

A multipropriedade é instituída por ato entre vivos ou testamento, registrado no cartório de registro de imóveis. O ato deve indicar a duração dos períodos de cada fração de tempo.

O que mais cai na prova

  • Instituição por ato entre vivos ou testamento.
  • Exige registro no cartório de registro de imóveis.
  • Deve constar a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
Pegadinha comum

A banca diz que basta contrato particular sem registro. O texto exige registro no cartório de registro de imóveis.

Na prática

Os donos de um imóvel registram no cartório o ato que institui a multipropriedade, indicando que cada fração terá 15 dias por ano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.