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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção VI — Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Art. 1.358-U da Lei 10.406/2002

As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.358-U

Convenções de condomínio edilício, memoriais de loteamento e instrumentos de venda de lotes podem limitar ou impedir a multipropriedade. Para alterar essa vedação, é preciso no mínimo a maioria absoluta dos condôminos.

O que mais cai na prova

  • Convenções, memoriais de loteamento e instrumentos de venda podem limitar ou impedir a multipropriedade.
  • A vedação só pode ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.
Pegadinha comum

A banca diz que a vedação pode ser alterada por maioria simples. O texto exige, no mínimo, maioria absoluta.

Na prática

A convenção de um prédio proíbe a multipropriedade. Para mudar essa regra, os condôminos precisam reunir ao menos a maioria absoluta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.358-U

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.