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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO X — DO FUNDO DE INVESTIMENTO

Art. 1.368-D da Lei 10.406/2002

O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

III - classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 1º A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 2º A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 3º O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Entenda o Art. 1.368-D

O regulamento do fundo de investimento pode limitar a responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas, limitar a responsabilidade dos prestadores de serviço ao cumprimento dos deveres de cada um, sem solidariedade, e criar classes de cotas com direitos e obrigações distintos, até com patrimônio segregado.

O que mais cai na prova

  • Limitação da responsabilidade do investidor ao valor de suas cotas.
  • Limitação da responsabilidade dos prestadores de serviço aos deveres particulares de cada um, sem solidariedade.
  • Classes de cotas com direitos e obrigações distintos e possível patrimônio segregado.
  • A limitação adotada depois só alcança fatos posteriores à mudança no regulamento.
  • A responsabilidade dos prestadores considera os riscos do mercado e a obrigação de meio.
Pegadinha comum

A banca diz que a limitação de responsabilidade alcança fatos anteriores à mudança do regulamento. O texto diz que só abrange fatos ocorridos depois.

Na prática

Um fundo altera seu regulamento para limitar a responsabilidade dos cotistas ao valor das cotas. A mudança vale só para fatos posteriores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.368-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.