Art. 1.368-C da Lei 10.406/2002
O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. (Primitivo parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)