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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO II — DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES

Art. 1.380 da Lei 10.406/2002

O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Entenda o Art. 1.380

O dono de uma servidão pode fazer as obras necessárias para conservá-la e usá-la. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, as despesas são divididas entre os donos.

O que mais cai na prova

  • O dono da servidão pode fazer as obras necessárias à conservação e ao uso.
  • Se pertencer a mais de um prédio, as despesas são rateadas entre os respectivos donos.
Pegadinha comum

A banca diz que o dono do prédio serviente deve custear qualquer obra. O texto fala em obras feitas pelo dono da servidão, com rateio se for de mais de um prédio.

Na prática

Dois sítios usam a mesma estrada de servidão e dividem o custo para consertar uma ponte nela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.380

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.