Art. 1.380 da Lei 10.406/2002
O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO II — DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES
O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
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O dono de uma servidão pode fazer as obras necessárias para conservá-la e usá-la. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, as despesas são divididas entre os donos.
A banca diz que o dono do prédio serviente deve custear qualquer obra. O texto fala em obras feitas pelo dono da servidão, com rateio se for de mais de um prédio.
Dois sítios usam a mesma estrada de servidão e dividem o custo para consertar uma ponte nela.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.