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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO V — DAS SERVIDÕES › CAPÍTULO II — DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES

Art. 1.386 da Lei 10.406/2002

As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

Entenda o Art. 1.386

As servidões prediais são indivisíveis. Se os imóveis forem divididos, a servidão continua beneficiando cada parte do prédio dominante e gravando cada parte do serviente, salvo se, por natureza ou destino, só se aplicar a certa parte.

O que mais cai na prova

  • As servidões prediais são indivisíveis.
  • Com a divisão, subsistem em benefício de cada porção do dominante e gravam cada porção do serviente.
  • Exceção: se, por natureza ou destino, só se aplicarem a certa parte.
Pegadinha comum

A banca diz que a divisão do imóvel extingue a servidão. O texto diz que ela subsiste.

Na prática

O sítio dominante é dividido em dois lotes entre herdeiros. Ambos continuam com o direito de passagem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.386

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.