Art. 1.390 da Lei 10.406/2002
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
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O usufruto pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, sobre todo um patrimônio ou parte dele. Pode abranger, no todo ou em parte, os frutos e as utilidades.
A banca diz que o usufruto só pode recair sobre imóveis. O texto admite bens móveis ou imóveis.
Um pai concede à filha o usufruto de um apartamento e de sua carteira de aluguéis.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.