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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.391 da Lei 10.406/2002

O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Entenda o Art. 1.391

O usufruto de imóveis, quando não resulta de usucapião, constitui-se pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis.

O que mais cai na prova

  • Usufruto de imóveis exige registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Exceção: quando resulta de usucapião.
Pegadinha comum

A banca diz que o usufruto de imóvel nasce com a simples escritura, sem registro. O texto exige o registro, salvo se decorrer de usucapião.

Na prática

Ao doar um imóvel reservando o usufruto, o doador precisa registrar o usufruto no cartório para constituí-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.391

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.