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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.393 da Lei 10.406/2002

Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Entenda o Art. 1.393

O usufruto não pode ser transferido por alienação, mas o seu exercício pode ser cedido, de forma gratuita ou onerosa.

O que mais cai na prova

  • Não se pode transferir o usufruto por alienação.
  • O exercício do usufruto pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.
Pegadinha comum

A banca diz que o usufruto pode ser vendido a terceiro. O texto proíbe a alienação do usufruto e permite só a cessão do exercício.

Na prática

O usufrutuário de uma casa não pode vender o usufruto, mas pode alugá-la, cedendo o exercício de forma onerosa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.393

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.