Art. 1.393 da Lei 10.406/2002
Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
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O usufruto não pode ser transferido por alienação, mas o seu exercício pode ser cedido, de forma gratuita ou onerosa.
A banca diz que o usufruto pode ser vendido a terceiro. O texto proíbe a alienação do usufruto e permite só a cessão do exercício.
O usufrutuário de uma casa não pode vender o usufruto, mas pode alugá-la, cedendo o exercício de forma onerosa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.