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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.392 da Lei 10.406/2002

Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

§ 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

§ 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

Entenda o Art. 1.392

Salvo disposição contrária, o usufruto se estende aos acessórios da coisa e aos acrescidos. Há regras para coisas consumíveis, para florestas e minerais e para universalidade ou quota-parte de bens, como tesouro achado por outrem e preço pago pelo vizinho para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

O que mais cai na prova

  • O usufruto se estende aos acessórios e acrescidos, salvo disposição em contrário.
  • Coisas consumíveis: restituir as existentes e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou o valor estimado ao tempo da restituição.
  • Florestas e recursos minerais: dono e usufrutuário prefixam a extensão do gozo e a forma de exploração.
  • Usufruto sobre universalidade ou quota-parte: direito à parte do tesouro achado por outrem e ao preço pago pelo vizinho pela meação.
Pegadinha comum

A banca diz que o usufruto nunca alcança acessórios e acrescidos. O texto diz que se estende a eles, salvo disposição em contrário.

Na prática

Quem tem usufruto de uma fazenda deve combinar com o dono a extensão e a forma de exploração da floresta existente nela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.392

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.