Art. 1.413 da Lei 10.406/2002
São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VII — DO USO
São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
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As regras do usufruto valem para o uso, desde que não sejam contrárias à natureza do uso.
A banca diz que as regras do usufruto se aplicam integralmente ao uso, sem a ressalva da natureza.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.