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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VII — DO USO

Art. 1.413 da Lei 10.406/2002

São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

Entenda o Art. 1.413

As regras do usufruto valem para o uso, desde que não sejam contrárias à natureza do uso.

O que mais cai na prova

  • Aplicação subsidiária das regras do usufruto ao uso.
  • Só se aplicam no que não contrariar a natureza do uso.
Pegadinha comum

A banca diz que as regras do usufruto se aplicam integralmente ao uso, sem a ressalva da natureza.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.413

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.