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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO IV — DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

Art. 1.523 da Lei 10.406/2002

Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Entenda o Art. 1.523

O artigo lista as causas suspensivas, situações em que as pessoas não devem casar até que se resolva uma pendência patrimonial. Os nubentes podem pedir ao juiz que não as aplique, provando a inexistência de prejuízo.

O que mais cai na prova

  • Viúvo com filho do cônjuge falecido: não deve casar antes de inventariar e partilhar os bens.
  • Viúva ou mulher cujo casamento foi nulo ou anulado: até dez meses após o início da viuvez ou da dissolução.
  • Divorciado: enquanto não houver partilha homologada ou decidida.
  • Tutor ou curador e parentes listados, com o tutelado ou curatelado, até cessar a tutela ou curatela e saldadas as contas.
  • Os incisos I, III e IV admitem dispensa provando-se inexistência de prejuízo; no II, a nubente prova nascimento de filho ou inexistência de gravidez.
Pegadinha comum

Tratar as causas suspensivas como impedimentos que anulam o casamento; o texto diz apenas que não devem casar.

Na prática

Viúvo com filho do falecido quer casar sem ter feito inventário; pode pedir ao juiz que afaste a causa, provando que a herdeira não terá prejuízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.523

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.