Art. 1.524 da Lei 10.406/2002
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO IV — DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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As causas suspensivas só podem ser arguidas por parentes em linha reta de um dos nubentes, consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, também consanguíneos ou afins.
Confundir com os impedimentos, que qualquer pessoa capaz pode opor; as causas suspensivas têm rol restrito.
O irmão da noiva pode arguir causa suspensiva; um amigo não.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.