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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO V — DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Art. 1.525 da Lei 10.406/2002

O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Entenda o Art. 1.525

O pedido de habilitação é assinado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador a pedido deles, e deve vir com os documentos que o artigo lista.

O que mais cai na prova

  • Assinado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou por procurador a seu pedido.
  • Certidão de nascimento ou documento equivalente.
  • Autorização por escrito de quem tiver dependência legal sobre eles, ou ato judicial que a supra.
  • Declaração de duas testemunhas maiores que atestem não haver impedimento.
  • Declaração de estado civil, domicílio e residência; certidão de óbito do cônjuge falecido ou prova da nulidade, anulação ou divórcio.
Pegadinha comum

Trocar duas testemunhas por uma ou três, ou dizer que a autorização escrita é sempre dispensável.

Na prática

Viúvo que vai casar de novo junta ao pedido a certidão de óbito do primeiro cônjuge.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.525

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.