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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção IV — Do Estado de Perigo

Art. 156 da Lei 10.406/2002

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Entenda o Art. 156

Há estado de perigo quando alguém, para salvar a si ou a pessoa de sua família de grave dano que a outra parte conhece, assume obrigação excessivamente onerosa. Se o necessitado não é da família, o juiz decide conforme as circunstâncias.

O que mais cai na prova

  • Necessidade de salvar-se, ou a pessoa da família, de grave dano.
  • O grave dano deve ser conhecido pela outra parte.
  • A obrigação assumida é excessivamente onerosa.
  • Pessoa fora da família: o juiz decide segundo as circunstâncias.
Pegadinha comum

Dizer que o estado de perigo dispensa que a outra parte conheça o grave dano.

Na prática

Para pagar uma cirurgia urgente do filho, o pai aceita pagar valor abusivo ao hospital, que conhecia a situação. Há estado de perigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 156

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.